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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Por que um funcionário tecnicamente excelente é demitido ?
Sabemos de muitos casos de funcionários considerados tecnicamente excelentes que foram demitidos pelas suas empresas. Mas, diria muita gente, o funcionário não era tecnicamente excelente, não executava as suas atividades de maneira satisfatória, não trazia resultado para a empresa? Porque foi demitido por justa causa? Logo ele que era uma pessoa trabalhadora e cumpridora de seus deveres?
Acontece que as empresas estão bastante atentas para certos comportamentos de seus funcionários e caso observem alguma anormalidade, decidem fazer a dispensa e se apóiam na legislação trabalhista para demitir aqueles que apresentem certos desvios quanto às normas.
Para mostrar o que diz a legislação, vamos recorrer ao artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) onde está conteúdo descreve as razões para o encerramento de contrato de trabalho por justa causa:
a) ato de improbidade: o funcionário esteve envolvido na falsificação de documentos da empresa ou roubo de bens ou valores.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento: o funcionário pode ter participado de algum ato de natureza sexual na empresa, esteve envolvido em pornografia ou assédio sexual a colegas de trabalho, ou pode ter se utilizado de algum equipamento ou bem da empresa sem a devida autorização ou ter saído da empresa durante o horário de trabalho sem a devida autorização.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao seu serviço: como por exemplo, se dedicar a vender os mesmos produtos que a empresa comercializa a um custo menor do que o da sua própria empresa, ou ainda, vender produtos dentro das instalações da empresa como cosméticos ou confecções sem a devida autorização.
d) condenação criminal do empregado: se o funcionário teve alguma participação em crimes de qualquer natureza e for considerado culpado.
e) desídia no desempenho das respectivas funções: quando o funcionário demonstra preguiça ou má vontade na execução de suas tarefas diárias, ou se recusa a executá-las.
f) embriaguez habitual ou em serviço: o funcionário deixa de comparecer ao trabalho por motivos de bebida ou se apresenta sem condições ao trabalho por ter bebido.
g) violação de segredo da empresa: o funcionário se envolveu em espionagem industrial, por exemplo, negociando segredos de produção ou serviço a uma empresa concorrente.
h) ato de indisciplina ou de insubordinação: o funcionário descumpriu ordens gerais de serviços e se recusou a executar uma ordem de um superior imediato.
i) abandono de emprego: o funcionário se ausentou da empresa por prazo de 30 dias, por sua livre e espontânea vontade, sem apresentar qualquer justificativa para a empresa.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: o funcionário, em um momento de furor, ofendeu outros colegas de trabalho com palavras, gestos e atos.
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: o funcionário, em um momento de furor, ofendeu seus superiores de trabalho com palavras, gestos e atos.
l) prática constante de jogos de azar: o funcionário está envolvido com jogos de azar (bingo, lotos, rifas, correntes) de maneira que isso venha a atrapalhar o bom desempenho de suas funções.
m) atos atentatórios à Segurança Nacional: o funcionário pode ter participado de atos contra a segurança nacional. Nesse caso, os fatos devem ser apurados pelas autoridades administrativas.
n) falta contumaz no pagamento de dívidas legalmente exigidas: o funcionário costuma não cumprir as obrigações contraídas, como financiamentos, empréstimos de diferentes naturezas, de maneira sistemática, sendo por isso mesmo, alvo de protesto por parte de seus credores.
o) faltas reiteradas: o funcionário tem o hábito de faltar ao trabalho sem motivo justificado.
p) recusa em prestar serviços emergenciais: o funcionário pode decidir participar de trabalhos extraordinários exigidos pela sua empresa como nos casos de acidentes, ou que afetem o seu trabalho.
Então, muitas vezes um funcionário considerado tecnicamente excelente na visão de seus demais colegas de trabalho pode ser desligado inesperadamente pela empresa com a justificativa de que ele possa estar envolvido em algum ato ou procedimento incompatível com a sua função, e a quebra de contrato de trabalho será feita na condição de demissão por justa causa.
Fonte: Dicasprofissionais.com.br
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
Uso do ECF Obrigatório em 2012 e Prazo de Cancelamento da NFe reduzido
ECF não será dispensado pela NF-e e NF modelo 1 ou 1A por processamento de dados.
A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que, a partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte varejista é obrigado ao uso do Emissor de Cupom Fiscal nos termos do Decreto 21.073/98, não será dispensado do uso do ECF em caso de utilização da Nota Fiscal Eletrônica ou emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A por processamento de dados, conforme estabelecido no Decreto 37.482, publicado em 28/11/2011.
Lembramos, ainda, que o contribuinte varejista, optante do Simples Nacional e com faturamento anual de até R$ 120.000,00, continua DISPENSADO do ECF, nos termos do Art. 5°,§1°, do Decreto 21.073/1998.
Alteração do prazo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica
A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que a partir de 1° de janeiro de 2012, o prazo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica será reduzido para 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e. É necessário, ainda, que não tenha ocorrido à circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, além de observadas às demais normas constantes no Ajuste SINIEF 07/05, conforme o Ato COTEPE ICMS 13/10, alterado pelo Ato COTEPE 35/10.
Origem: SEFAZ-PE
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
EFD PIS/COFINS -´POSTERGAÇÃO E OUTRAS NOVIDADES - IN 1218/11
SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte Imprensa Nacional: http://www.in.gov.br/
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte Imprensa Nacional: http://www.in.gov.br/
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
EFD PIS/COFINS deve ser dispensada no ano-calendário 2011 - IQ Sistemas tem a solução ideal para sua organização.
A Receita Federal do Brasil deverá publicar nos próximos dias Ato que visa dispensar a obrigatoriedade na entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS, referente ao ano-calendário 2011 para empresas do lucro real, bem como o adiamento da entrega do SPED PIS/COFINS para empresas tributadas pelo lucro presumido - competência 01/07/2012, em diante. Essa ação significa uma grande vitória do Sistema Fenacon que nos últimos tempos tem se empenhado em resolver essa e outras questões.
Isto, conforme publicado nas edições 621 (23/11) e 625 (06/12) do Fenacon Notícias. Inclusive este tema foi tratado diretamente com o Secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, durante a realização da 14ª Conescap.
A reunião, requerida pela Fenacon, que tratou deste pedido contou com a participação efetiva dos sindicatos filiados.
Para o presidente da Fenacon, uma vez confirmada essa expectativa, será mais uma importante conquista. “O Sistema Fenacon está atento às necessidades e dificuldades das empresas brasileiras em todo o País. Isso tem mostrado que o nosso empenho diário tem gerado importantes vitórias”, disse Pietrobon.
A Fenacon está atenta ao acompanhamento deste pleito de interesse de toda a classe empresarial contábil brasileira e tão logo obtenha novidades a respeito será divulgada em seus canais de comunicação.
Fonte: Fenacon
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terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Você sabe lidar com seu(sua) chefe ?
No ambiente corporativo, os profissionais são constantemente avaliados. Portanto, é preciso observar seu comportamento com os demais membros da equipe e, sobretudo, com o chefe. Quando o assunto é liderança, há diversos detalhes na relação profissional/chefe com os quais vale a pena tomar cuidado.
De acordo com a coach executiva Daniela do Lago, antes de mais nada, o profissional não deve esquecer que todos os empregados de uma empresa, seja chefe, seja subordinado, estão “juntos para bater uma meta e gerar lucro para empresa”. Na prática, é a partir dessa premissa que se deve pensar a relação com o chefe.
Veja alguns pontos que os profissionais devem observar ao lidar com o chefe:
1. Amizade - existem dois casos de amizade com o chefe que podem ser analisados. Primeiro, quando o profissional foi contratado justamente por ser amigo do chefe, beneficiando-se de uma relação antiga. Nesse caso, Daniela lembra que, apesar da contratação, a hierarquia deve ser respeitada. “A hierarquia tem uma razão para existir”, pontua.
Portanto, apesar da amizade, a orientação é nunca esquecer que, no ambiente coorporativo, é a relação de trabalho que deve prevalecer.
Em outro caso, por conta de afinidades, por exemplo, os profissionais acabam se tornando mais próximos dos chefes depois que iniciam uma carreira dentro da organização.
Apesar de conquistar uma relação mais próxima com o chefe, a orientação permanece a mesma, ou seja, “relação profissional em primeiro lugar”, lembra Daniela. Evite, portanto, fazer comentários do que vocês fizeram ou onde foram fora do período de trabalho. Isso pode motivar fofoca e desgastar a relação.
2. Happy hour e demais confraternizações – relação mais próxima entre chefe e subordinado ajuda no fluxo do trabalho, não há o que discordar. No entanto, muitos profissionais acreditam que é preciso participar intensamente das festas e reuniões para serem notados. De acordo com Daniela, muitos profissionais perdem oportunidades, apesar de se mostrarem muito competentes no seu trabalho, por conta do comportamento em reuniões das quais participam fora do horário do expediente.
Se o indivíduo bebe demais, os chefes podem ter dúvida quanto à sua maturidade, explica Daniela, o que vai impactar diretamente quando forem cotados para uma promoção.
3. Lembre-se do seu papel - as pessoas possuem vários papéis, podendo ser, por exemplo, ao mesmo tempo, pai, filho, aluno e profissional. Na empresa o papel que deve prevalecer é o de profissional. De acordo com Daniela, os profissionais misturam os papéis e acabam prejudicando sua imagem dentro da empresa.
4. Nem amigo, nem inimigo - parceiro, essa é a palavra. Não é preciso se preocupar em ser amigo do seu chefe para ter sucesso na carreira dentro dessa ou daquela empresa. Ser inimigo dele ou mantê-lo o mais afastado possível também não é aconselhável. A orientação é buscar uma relação de parceria, evitando os exageros e os extremos.
5. Não subestime seu chefe - cuidado ao subestimar o chefe. Mesmo que o profissional ache que seu chefe não deveria estar naquela posição, algum motivo tem para ele estar ali. “Mesmo que a pessoa pense que o chefe só chegou àquela posição porque era amigo de alguém, no mínimo, ele foi inteligente o suficiente para fazer as amizades certas”, explica Daniela.
Portanto, o profissional não deve pensar que o chefe não está sabendo de algo, ou que não vai descobrir alguma mentira, ele possivelmente descobrirá.
6. A culpa pode ser sua – caso você trabalhe com um chefe que não ouve suas sugestões, não aceita suas ideias e dificilmente lhe dá espaço, ao invés de culpá-lo, a orientação é tentar mudar de abordagem, melhorar a sua comunicação, pois o problema pode não ser ele, mas, sim, você.
Daniela explica que, à medida que os profissionais vão alcançando posições mais estratégias, menos tempo terão. Os subordinados têm de adaptar sua forma de comunicação, considerando que o chefe quer resultados e soluções e não problemas. “O profissional está lá para cuidar dos detalhes e o chefe está lá para cuidar do todo, por isso que são um time” explica Daniela.
A diretora da RMML Consultoria de Imagem Corporativa, Renata Mello, lista algumas dicas rápidas que os profissionais não devem esquecer nessa relação:
Respeitar a hierarquia, mesmo quando o relacionamento é bom e o chefe dá liberdade;
Evite comentar sobre problemas pessoais muito sérios, como falta de dinheiro, relacionamentos fracassados;
Seja honesto quanto aos prazos. Se não vai conseguir cumprir, avise o quanto antes;
Seja transparente com seus objetivos profissionais;
Esteja à disposição, porém, saiba colocar limites. Quando o chefe abusar, demonstre profissionalismo;
Jamais use a sensualidade;
Nunca prometa se não tiver certeza de que poderá cumprir.
Fonte: Administradores.com
SPED - EFD - PIS COFINS - Esperar por mais um adiamento ? Planeje e previna-se com as soluções da IQ Sistemas.
Todo mundo espera um adiamento na entrega das obrigações fiscais, seja ela qual for. Quando ele vem, comemora-se bastante, mas isso não resolve o problema. O correto é planejar as atividades de entrega das obrigações contábeis e fiscais para não depender dos adiamentos.
O certo é que muitas empresas se viram aliviadas pela publicação da Instrução Normativa número 1.161, que prorrogou para fevereiro de 2012 a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS/Cofins. Foi a segunda vez neste ano que o Fisco optou por adiar este prazo, que era anteriormente previsto para dia 7 de junho último.
Para muitas empresas a sensação de alívio proporcionada pelo adiamento é motivo para desacelerar o processo de implantação. No entanto, isso é um grande engano.
Embora o prazo tenha sido prorrogado, não há motivo para descanso. Muitos profissionais da área envolvidos com o projeto em suas empresas já notaram a complexidade e as diversas dificuldades para gerar os arquivos na forma correta.
As regras de apuração do PIS e da Cofins, em destaque as que se referem aos créditos da não comutatividade, devem ser cumpridas conforme as exigências, para evitar o risco de autuação fiscal. Vencer esse desafio requer atenção desde já por parte das empresas, no sentido de desenvolver uma ferramenta ou procurar soluções no mercado que atendam as exigências da EFD do PIS/Cofins no tempo certo.
Quando falamos em planejamento, devemos ter em mente que a organização das tarefas se faz necessária porque o volume de informações é grande e as normas são criadas e atualizadas quase todos os dias. O risco de a equipe responsável pelo projeto perder os prazos é muito grande.
O planejamento deverá envolver não somente a EFD do PIS/Cofins, porque esta organização faz parte de todo o projeto de SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Deste modo, o plano deverá envolver a quantificação do tempo e os seus custos. A finalidade do planejamento do projeto é criar um plano para que o gerente possa acompanhar o progresso de sua equipe.
A primeira coisa que a empresa deve levar em conta no planejamento contábil e fiscal é ter o quadro geral das obrigações, seus prazos e quais recursos serão necessários para garantir o atendimento de todas as etapas deste processo. E quais seriam estes recursos?
- Pessoal;
- Sistemas de TI;
- Recursos financeiros.
E quais os itens que fazem parte do nosso plano?
- Inventário das obrigações a serem cumpridas
- Cronograma dos prazos precisos;
- Visão dos riscos (condições que podem impedir que o projeto não seja cumprido, e suas consequências);
- Condições necessárias para que o projeto dê certo;
- Determinar quais pessoas responsáveis por cada uma das etapas e obrigações do SPED;
- Determinar responsabilidade e garantir o comprometimento da equipe e sua capacitação, se necessária;
- Escolher os serviços externos que poderão ser utilizados no auxílio de sua equipe interna;
- Escolher as ferramentas de TI para o projeto;
- Organizar um quadro comparativo entre o projetado e o realizado e fazer ajustes, se necessário;
- Iniciar o trabalho.
Certamente este espaço não é suficiente para abordar todos os aspectos e etapas de um plano de atendimento das obrigações impostas pela nova realidade tributária do Brasil. Mas, considerar que as empresas devem estar atentas ao que se exige e ter como realizar este trabalho é um grande passo para que os profissionais contábeis possam ter uma visão do tamanho do problema. A solução virá somente com o planejamento.
Fonte: TI Inside;
Com as soluções da IQ Sistemas sua empresa pode contar desde a gestão de retaguarda, frente de loja homologada PAF ECF e a geração dos arquivos para o SPED,PIS, COFINS SEF, SEF 2;
Acesse www.iqsistemas.com.br ou ligue- 87.3821.2715 ( Matriz Arcoverde - PE ) ou 81.3721.7168(Filial Caruaru - PE ) e agende uma visita sem compromisso.
Janni Silva - Coordenação IQ Sistemas - Caruaru - PE
domingo, 18 de dezembro de 2011
03 Tipos de profissionais.
Profissional 90 graus – É a pessoa que se preocupa apenas com as atividades dela, provavelmente chega cedo no local de trabalho e realiza suas tarefas sempre da mesma forma, sem nunca questionar se existe um jeito melhor para trabalhar. Numa reunião entra quieta e sai calada, sem contribuir com ideias que podem trazer mais eficiência a empresa. Podemos chamar esta pessoa como profissional BOPE, isto é, “missão dada, missão cumprida”, pois nunca apresenta formas diferentes e inovadoras para fazer ainda melhor o que deve ser feito no dia a dia.
Profissional 180 graus – Aqui já temos uma melhora consistente. Este colaborador interage com as pessoas da sua equipe, buscando uma melhoria nos produtos e processos da empresa. Em reuniões coloca sua opinião e a defende de forma equilibrada recebendo bem as críticas. Também é preocupado com a integração das outras áreas, pois ele sabe que o seu departamento faz parte de uma grande engrenagem que está interligado com outras áreas. Caso este profissional seja da área financeira, é comum ele ir até a área de vendas e perguntar: “O que podemos fazer no financeiro para vocês venderem mais ?”. É um profissional colaborativo e preocupado com as outras áreas da empresa.
Profissional 360 graus – Agora chegamos ao nível máximo de um profissional extraordinário. Esta pessoa se preocupa com a execução perfeita do trabalho dela, assim como a integração com as outras áreas, mas a sua principal preocupação está na busca de grandes inovações para a empresa. O profissional 180 graus articula inovações dentro da empresa, o profissional 360 busca estas inovações fora da empresa. Esta pessoa olha para fora da janela do escritório e procura saber o que outras organizações estão fazendo para adaptá-las e trazer estas melhorias para a sua organização.
Wall Disney era um profissional 360 graus. Como sabemos, ele era obcecado pela excelência no atendimento dentro de seus parques e hotéis, mas a princípio ele não sabia fazer este atendimento extraordinário. Para acertar este gap entre seu sonho e a realidade ele descobre que na época os cartões American Express tinham excelência em atendimento ao cliente, com uma avaliação de 97% bom e ótimo. Então Disney se infiltrou dentro da American Express e descobriu o que eles faziam para conseguir este fantástico resultado, adapta as práticas para os seus parques e hotéis e implanta um novo conceito de atendimento ao cliente. O resto da história você já conhece.
Reflita e veja qual dos três profissionais você é, e se porventura você ainda não se encaixar no profissional de 360 graus, sugiro que você desenvolva um plano de ação através da leitura de livros, participação de palestras ou até mesmo a contratação de um coach para entrar no nível dos profissionais que estão fora da curva comum, isto é, dos profissionais talentosos. Lembre-se que se você trabalhar neste nível além da sua empresa querer te reter outras empresas começam a te desejar. Profissionais 360 graus têm poder de escolha, pois são muito requisitados nas organizações atualmente.
Fonte: Administradores.com
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