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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
Atenção clientes IQ Sistemas emitentes de NFe - Servidor SEFAZ PE em modo SCAN desde 17/02/2012;
Clientes IQ Sistemas, acessem o site : http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/disponibilidade.aspx?versao=2.00&tipoConteudo=Skeuqr8PQBY= notem que o servidor do SEFAZ PE está Fora do Ar desde o dia 17/02/2012.
Logo, isso não configura falha nem bug de nosso sistema SICE.net ou SICEGNFe e sim um retorno do Servidor da SEFAZ PE que está em manutenção.
Nesse caso, nos clientes que ainda não foi configurado, é necessário realizar um procedimento no SICE.net ( Atualização e cadastramento de serie 900 SCAN ) e SICEGNFe ( atualização e configuração para modo SCAN ), permitindo então emitir as NFe's normalmente em modo SCAN - Sistema de Contingência Ambiente Nacional - serie 900 Contingencia;
Leia tambem mais detalhes sobre modo contingencia SCAN :
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions4778.pdf
Dúvidas ???
Chame no msn jannisilva@iqsistemas.com.br, skype janni.silva ou celular 81.8538.6338;
IQ Sistemas !
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Servidor SEFAZ - PE em manutenção - NFe em modo SCAN serie 900 - IQ Sistemas - SICEGNFe
17/2/2012
Atualização do certificado no servidor da NFe;
Prezado Contribuinte,
O certificado do servidor da NFe da SEFAZ-PE foi atualizado. É necessário atualizar a cadeia de certificado utilizada na sua aplicação com a nova hierarquia.
A nova cadeia de certificado esta disponível para download no site da SEFAZ-PE na seção "Cadeia de certificados da SEFAZ/PE (PRODUÇÃO)". Clique aqui para baixá-la.
Origem: SEFAZ-PE
Atualize o SICE.net 50639 e SICEGNFe 2.2.3 - Para emitir NFe com nosso sistema em modo 900 SCAN - Configurações aba GERAL:
Cadastre a serie 900 - SCAN e no SICEGNFe mude do modo NORMAL para SCAN - Dúvidas estamos à disposição pelo msn, skype e telefones!
Equipe IQ Sistemas !!
domingo, 29 de janeiro de 2012
Comprometimento, Confiabilidade e Responsabilidade.
Comprometimento, Confiabilidade e Responsabilidade
Existem fatores que podem fazer uma diferença maior para o sucesso do que suas habilidades "curriculares".
Ao avaliar um currículo de qualquer profissional, o foco está quase sempre em questões mais objetivas, como educação, experiência, idiomas, cursos, etc. Existem, no entanto, fatores que podem fazer uma diferença maior para o sucesso do que suas habilidades “curriculares”.
Um conjunto importantíssimo neste aspecto é a tríade Comprometimento X Confiabilidade X Responsabilidade. Estas características, infelizmente, somente podem ser provadas com o a convivência profissional, já que não possuem um diploma, um certificado ou um teste rápido que as comprovem.
Obviamente, não são estas as únicas características da personalidade de um profissional que são importantes. Em determinadas funções, o conhecimento específico aprofundado é um diferencial que supera algumas deficiências comportamentais. Na maioria dos casos, entretanto, aqueles que conseguem se enquadrar na intersecção deste conjunto de características possuem chances de sucesso e crescimento muito superiores às de seus pares.
O sonho de qualquer gestor é ter uma equipe comprometida, confiável e responsável. Entender isto ajudará o profissional a avaliar suas características profissionais e conseguir se enxergar aos olhos do gestor, e adaptar seus comportamentos de forma correspondente.
Veja se você consegue se identificar nas descrições abaixo:
Comprometimento
O profissional comprometido é aquele que “veste a camisa”. Ele aloca seus maiores esforços para ajudar a organização a atingir seus resultados, e não deixa que dificuldades ou politicagem interna o tirem do rumo. Além disso, adota uma postura empreendedora em relação aos desafios da organização. Trata-se principalmente de uma questão de ATITUDE.
Confiabilidade
Confiar em alguém é considerar que ele fará o que foi combinado com seriedade e qualidade. Não se trata apenas de confiança no sentido de ética e moral, mas também no aspecto de desempenho profissional. O gestor somente consegue delegar para pessoas confiáveis, e são estes profissionais os que recebem as missões mais desafiadoras e as oportunidades de evolução na carreira. A característica principal associada neste caso é a DISCIPLINA.
Responsabilidade
Ser responsável é assumir a propriedade dos temas que passam pelo profissional. É garantir, que uma vez recebida uma missão, o profissional assumirá o papel de garantia do maior esforço para o sucesso. Quem é responsável não espera que o gestor lembre do que deve ser feito. Em outras palavras, pode até ser orientado, mas não precisaria ser gerenciado. A responsabilidade também está relacionada à INICIATIVA.
Uma armadilha comum quando o profissional não se sente encaixado nestas descrições é aplicar a culpa a fatores externos (“na minha empresa isso não é possível”, “meu chefe não me dá a oportunidade de aparecer”).
Você é o principal responsável por seu sucesso ou insucesso, e precisa entender que o mercado de trabalho é naturalmente desafiador. Cabe a você avaliar suas atitudes e adaptá-las para oferecer ao mercado o que ele precisa.
Fonte:blogcoach.com.br
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
O pior inimigo é o íntimo: Você mesmo !
Cisne Negro - Assista !
Estar há muito tempo sem promoção, perceber que é excluído pelo líder de atividades e decisões na empresa, bem como ser consequentemente deixado de lado em almoços e confraternizações pelos colegas de trabalho são sinais de que alguma coisa não está bem.
O primeiro impulso é acreditar que está sofrendo da famosa perseguição no trabalho, mas um olhar mais atento pode revelar que o grande responsável pelo seu insucesso profissional é você mesmo.
Atitudes
De acordo com a headhunter da De Bernt Entschev Human Capital, Bianca Scarpellini, perceber que está se boicotando é difícil, porém, prestar atenção às próprias atitudes e ao que acontece em volta pode ajudar.
Dentre os comportamentos que mais prejudicam a evolução profissional, destaca, estão a falta de comprometimento, com o colaborador sempre entregando projetos e trabalhos fora de prazos, por exemplo, a dificuldade de relacionamento, com a pessoa se isolando e preferindo não conviver com os pares, e a arrogância.
“A arrogância é o principal mal e geralmente é exercida tanto em relação aos colegas como em relação à liderança (…) Este profissional acredita que sabe tudo, que está certo em todas as suas opiniões e tem dificuldade de aceitar críticas”, explica.
Como contornar?
Ao perceber que o autoboicote está presente e impedindo a evolução na carreira, o profissional pode tomar algumas atitudes para contornar a situação. A primeira, de acordo com com Bianca, é aceitar que precisa de uma mudança comportamental.
Assim, será possível ser mais simpático e colaborativo com os pares. Além disso, é importante estar aberto a ouvir críticas e sugestões, pedindo, por exemplo, um feedback da chefia e dos colegas sobre o próprio comportamento, bem como dicas de como melhorar.
Se a situação já estiver complicada e o profissional sentir resistência dos pares no que diz respeito à sua mudança e aceitação, a dica, segundo a headhunter, é ser transparente e pedir a ajuda da chefia.
Fonte: Administradores.com
Estar há muito tempo sem promoção, perceber que é excluído pelo líder de atividades e decisões na empresa, bem como ser consequentemente deixado de lado em almoços e confraternizações pelos colegas de trabalho são sinais de que alguma coisa não está bem.
O primeiro impulso é acreditar que está sofrendo da famosa perseguição no trabalho, mas um olhar mais atento pode revelar que o grande responsável pelo seu insucesso profissional é você mesmo.
Atitudes
De acordo com a headhunter da De Bernt Entschev Human Capital, Bianca Scarpellini, perceber que está se boicotando é difícil, porém, prestar atenção às próprias atitudes e ao que acontece em volta pode ajudar.
Dentre os comportamentos que mais prejudicam a evolução profissional, destaca, estão a falta de comprometimento, com o colaborador sempre entregando projetos e trabalhos fora de prazos, por exemplo, a dificuldade de relacionamento, com a pessoa se isolando e preferindo não conviver com os pares, e a arrogância.
“A arrogância é o principal mal e geralmente é exercida tanto em relação aos colegas como em relação à liderança (…) Este profissional acredita que sabe tudo, que está certo em todas as suas opiniões e tem dificuldade de aceitar críticas”, explica.
Como contornar?
Ao perceber que o autoboicote está presente e impedindo a evolução na carreira, o profissional pode tomar algumas atitudes para contornar a situação. A primeira, de acordo com com Bianca, é aceitar que precisa de uma mudança comportamental.
Assim, será possível ser mais simpático e colaborativo com os pares. Além disso, é importante estar aberto a ouvir críticas e sugestões, pedindo, por exemplo, um feedback da chefia e dos colegas sobre o próprio comportamento, bem como dicas de como melhorar.
Se a situação já estiver complicada e o profissional sentir resistência dos pares no que diz respeito à sua mudança e aceitação, a dica, segundo a headhunter, é ser transparente e pedir a ajuda da chefia.
Fonte: Administradores.com
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Por que um funcionário tecnicamente excelente é demitido ?
Sabemos de muitos casos de funcionários considerados tecnicamente excelentes que foram demitidos pelas suas empresas. Mas, diria muita gente, o funcionário não era tecnicamente excelente, não executava as suas atividades de maneira satisfatória, não trazia resultado para a empresa? Porque foi demitido por justa causa? Logo ele que era uma pessoa trabalhadora e cumpridora de seus deveres?
Acontece que as empresas estão bastante atentas para certos comportamentos de seus funcionários e caso observem alguma anormalidade, decidem fazer a dispensa e se apóiam na legislação trabalhista para demitir aqueles que apresentem certos desvios quanto às normas.
Para mostrar o que diz a legislação, vamos recorrer ao artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) onde está conteúdo descreve as razões para o encerramento de contrato de trabalho por justa causa:
a) ato de improbidade: o funcionário esteve envolvido na falsificação de documentos da empresa ou roubo de bens ou valores.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento: o funcionário pode ter participado de algum ato de natureza sexual na empresa, esteve envolvido em pornografia ou assédio sexual a colegas de trabalho, ou pode ter se utilizado de algum equipamento ou bem da empresa sem a devida autorização ou ter saído da empresa durante o horário de trabalho sem a devida autorização.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao seu serviço: como por exemplo, se dedicar a vender os mesmos produtos que a empresa comercializa a um custo menor do que o da sua própria empresa, ou ainda, vender produtos dentro das instalações da empresa como cosméticos ou confecções sem a devida autorização.
d) condenação criminal do empregado: se o funcionário teve alguma participação em crimes de qualquer natureza e for considerado culpado.
e) desídia no desempenho das respectivas funções: quando o funcionário demonstra preguiça ou má vontade na execução de suas tarefas diárias, ou se recusa a executá-las.
f) embriaguez habitual ou em serviço: o funcionário deixa de comparecer ao trabalho por motivos de bebida ou se apresenta sem condições ao trabalho por ter bebido.
g) violação de segredo da empresa: o funcionário se envolveu em espionagem industrial, por exemplo, negociando segredos de produção ou serviço a uma empresa concorrente.
h) ato de indisciplina ou de insubordinação: o funcionário descumpriu ordens gerais de serviços e se recusou a executar uma ordem de um superior imediato.
i) abandono de emprego: o funcionário se ausentou da empresa por prazo de 30 dias, por sua livre e espontânea vontade, sem apresentar qualquer justificativa para a empresa.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: o funcionário, em um momento de furor, ofendeu outros colegas de trabalho com palavras, gestos e atos.
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: o funcionário, em um momento de furor, ofendeu seus superiores de trabalho com palavras, gestos e atos.
l) prática constante de jogos de azar: o funcionário está envolvido com jogos de azar (bingo, lotos, rifas, correntes) de maneira que isso venha a atrapalhar o bom desempenho de suas funções.
m) atos atentatórios à Segurança Nacional: o funcionário pode ter participado de atos contra a segurança nacional. Nesse caso, os fatos devem ser apurados pelas autoridades administrativas.
n) falta contumaz no pagamento de dívidas legalmente exigidas: o funcionário costuma não cumprir as obrigações contraídas, como financiamentos, empréstimos de diferentes naturezas, de maneira sistemática, sendo por isso mesmo, alvo de protesto por parte de seus credores.
o) faltas reiteradas: o funcionário tem o hábito de faltar ao trabalho sem motivo justificado.
p) recusa em prestar serviços emergenciais: o funcionário pode decidir participar de trabalhos extraordinários exigidos pela sua empresa como nos casos de acidentes, ou que afetem o seu trabalho.
Então, muitas vezes um funcionário considerado tecnicamente excelente na visão de seus demais colegas de trabalho pode ser desligado inesperadamente pela empresa com a justificativa de que ele possa estar envolvido em algum ato ou procedimento incompatível com a sua função, e a quebra de contrato de trabalho será feita na condição de demissão por justa causa.
Fonte: Dicasprofissionais.com.br
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
Uso do ECF Obrigatório em 2012 e Prazo de Cancelamento da NFe reduzido
ECF não será dispensado pela NF-e e NF modelo 1 ou 1A por processamento de dados.
A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que, a partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte varejista é obrigado ao uso do Emissor de Cupom Fiscal nos termos do Decreto 21.073/98, não será dispensado do uso do ECF em caso de utilização da Nota Fiscal Eletrônica ou emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A por processamento de dados, conforme estabelecido no Decreto 37.482, publicado em 28/11/2011.
Lembramos, ainda, que o contribuinte varejista, optante do Simples Nacional e com faturamento anual de até R$ 120.000,00, continua DISPENSADO do ECF, nos termos do Art. 5°,§1°, do Decreto 21.073/1998.
Alteração do prazo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica
A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que a partir de 1° de janeiro de 2012, o prazo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica será reduzido para 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e. É necessário, ainda, que não tenha ocorrido à circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, além de observadas às demais normas constantes no Ajuste SINIEF 07/05, conforme o Ato COTEPE ICMS 13/10, alterado pelo Ato COTEPE 35/10.
Origem: SEFAZ-PE
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
EFD PIS/COFINS -´POSTERGAÇÃO E OUTRAS NOVIDADES - IN 1218/11
SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte Imprensa Nacional: http://www.in.gov.br/
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte Imprensa Nacional: http://www.in.gov.br/
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