segunda-feira, 29 de junho de 2020

Nete - Entrevistada por Egídio Amorim



Parabéns à Imprensa que dá Vez à Voz do Povo !!
Tribuna da notícia - Apresentado por Egídio Amorim, Hildo Teixeira e Cesar Melo;
Transmitido simultaneamente nas rádios Vale FM e Interativa FM - Segunda a Sexta entre 18h e 19h


Informe-se bem para formar sua opinião e tomar decisões;

Clique aqui para assistir à entrevista completa em que Nete responde aos questionamentos do Entrevistador Egidio Amorim

Segue um resumo das respostas:

1 - Quem é Nete?

2 - Legado de serviços à População de Santa Cruz do Cap.: POVO!

3 - Por que está Pré Candidata pelo MDB? PARCERIAS/ALIANÇAS!

4 - Avaliação da escolha de Dida de Nan como Pré Candidato a prefeito:
Dida, homem de grande Personalidade e integridade.
Escolhido pelo POVO. Gente do POVO!

5 - Avaliação da escolha de VICE para Dida? Hora dos evangélicos(as) serem representados ativamente: É um clamor geral por algo RENOVADOR de verdade.
1 avaliação: Uma Mulher Evangélica. 2 avaliação: Um Homem Evangélico!

6 - Como avalia atual gestão municipal? Avanços existem, Segurança, calçamentos. Falo Números que fui responsável, junto com equipe competente: AME, Patrulha Municipal Maria da Penha.

7 - Como vê a mulher na política, já que vai concorrer a um cargo público?
Nós mulheres, merecemos conquistar o nosso espaço, não queremos tomar lugar de homem algum.

8 - Como avalia o mandato da Deputada Alessandra? Primeira Mulher Dep. Estadual, Pres. PSDB, várias conquistas pra várias cidades, além de Santa Cruz;

9 - O que significa ser Coordenadora da Mulher? Coragem Autêntica pra fazer a política pública para as mulheres em situação de violência. Superamos Grandes limitações e Desafios. É um trabalho árduo. Lidar com a destruição psicológica e física feminina e familiar, vindo do homem que se ama, pai dos filhos etc.
Conscientizar que a lei Maria da Penha não é para prender homens, mas sim para punir agressores. O Pequeno torna-se GIGANTE ao firmar PARCERIAS.

10 - Ser Doula - Doula significa: "mulher que serve", nos dias de hoje, aplica-se às mulheres que dão suporte físico e emocional a outras mulheres antes, durante e após o parto. Afinal todos somos resultado de um pai e de uma mãe que nos nutriu por 9 meses, alguns apressados por menos meses.

11 - Por que a transição PSDB x MDB? A convite do gestor municipal. Firmamos excelentes alianças MDB Mulher. Ulysses Guimarães. MDB, maior partido do Brasil:
1.030 Prefeitos(as), 778 Vice Prefeitos(as), 7.564 vereadores(as), 4 Prefeitos de Capitais, 98 Dep. Estaduais, 34 Dep. Federais, 2 Dep. Distritais, 13 Senadores(as), 1 Vice Governador, 3 Governadores. Me identifiquei e sinto-me entre pessoas dignas e grandiosas para avançar na vida pública e bem servir ao povo.


12 - Gratidão à todo povo da amada Santa Cruz; Importante Amar, honrar, respeitar e servir. Deus nos abençoe !

terça-feira, 16 de junho de 2020

Nete Vieira - Live 5 - 16 Junho 2020 - Qual a Importância da Saúde Mental em tempos de isolamento social ?


Nete Vieira, Doula e Coordenadora da Mulher recebe a Psicóloga Monike Lira e o Psicólogo Clínico Jeysiel Marcos para uma conversa informativa sobre saúde mental em tempos de pandemia. Inscreva-se no canal, e compartilhe com seus amigos !

Clique Aqui para assistir !

domingo, 14 de junho de 2020

Fundo Especial de Financiamento de Campanha - TSE.jus.br

Saiba como candidatos devem empregar os recursos
Dinheiro público destinado às campanhas eleitorais tem emprego restrito às hipóteses previstas na legislação eleitoral.
Sobras devem ser devolvidas ao erário.

O financiamento de campanhas eleitorais no Brasil passou a depender de recursos públicos e de doações de pessoas físicas a partir de 2015, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas. Diante da decisão da Corte Constitucional, o Congresso Nacional criou, durante a Minirreforma Eleitoral de 2015, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que destina recursos do Tesouro Nacional para que os candidatos a cargos eletivos possam divulgar as suas propostas aos eleitores. Esse dinheiro, contudo, não pode ser empregado livremente: as Resoluções TSE nº 23.605/2019 e nº 23.607/2019 regulamentam, respectivamente, como esses recursos são distribuídos, como podem ser usados e como é feita a sua prestação de contas.

Cabe ao Poder Executivo definir, na proposta de orçamento dos anos eleitorais, o montante dos recursos que o Tesouro Nacional destinará ao FEFC. Se os valores forem aprovados pelo Congresso Nacional, os recursos serão disponibilizados à Justiça Eleitoral no primeiro dia útil do mês de junho do ano das eleições, para então serem distribuídos aos partidos políticos. A Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fará o cálculo das parcelas a que têm direito cada uma das 33 legendas aptas a registrar candidatos para as eleições.

Distribuição aos partidos

Do total de recursos, 2% são distribuídos igualitariamente entre os partidos. A partir daí, o restante é distribuído conforme a representação no Congresso Nacional: 35% são destinados aos partidos que tenham elegido pelo menos um deputado federal, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% são distribuídos na proporção da representação de cada legenda entre os assentos na Câmara dos Deputados; e os 15% restantes são divididos aos partidos conforme a proporção da representação entre as vagas do Senado Federal.

Cada diretório nacional de partido político é livre para definir os critérios que serão empregados para distribuir os recursos do FEFC entre seus diretórios estaduais e os respectivos candidatos. Mas essa liberdade não é absoluta. Em consonância com a jurisprudência do TSE e do STF, os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do FEFC de modo proporcional ao número de candidatas da legenda ou da coligação, observado, em todo caso, o mínimo de 30%.

Definidos os critérios pelos partidos e encaminhados à Justiça Eleitoral, no dia 16 de junho, conforme a Resolução TSE nº 23.606/2019 – que define o Calendário Eleitoral –, serão divulgadas pelo TSE as cotas do FEFC que serão destinadas a cada legenda. Os recursos serão disponibilizados numa conta especialmente criada para esse fim e poderão ser utilizados assim que as candidaturas forem registradas na Justiça Eleitoral, o que passa a acontecer a partir do dia 20 de julho, início do prazo para a realização das convenções partidárias para indicação dos candidatos.

Prestação de contas

Segundo a Resolução TSE nº 23.607/2019, que regulamenta a arrecadação e os gastos de partidos políticos e candidatos durante a campanha eleitoral, os recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha têm o seu emprego restrito às hipóteses previstas na legislação eleitoral. As eventuais sobras do FEFC não têm o mesmo tratamento que as sobras de campanha eleitoral, devendo ser restituídas ao Tesouro Nacional. Essa é uma das diferenças entre o FEFC e o Fundo Partidário, que é destinado aos partidos todos os anos e visa a financiar o funcionamento regular das legendas. As sobras de campanhas originárias de recursos do Fundo Partidário não são devolvidas ao Tesouro, retornando à conta bancária da agremiação política.

De acordo com a Resolução, os recursos do FEFC podem ser aplicados, por exemplo, na confecção de material impresso para as campanhas, no aluguel de imóveis para serem usados como comitês de campanha, em despesas com transporte, correspondências, equipamentos de som, realização de eventos e na remuneração da equipe de trabalho, entre outras hipóteses previstas na norma.

Por fim, ao prestar contas de suas campanhas à Justiça Eleitoral, os candidatos deverão comprovar a aplicação dos recursos do FEFC mediante a apresentação de recibos, cheques, extratos bancários e contratos, entre outros.

RG/LC, DM
Fonte: www.tse.jus.br

sábado, 13 de junho de 2020

Nete Vieira - Live 4 - Atividades Físicas durante e pós C19


Em 12.06.2020 foi realizado um encontro entre Nete Vieira, ciclista, Leandro de Jesus, Coach de CrossFit e Debora Cumaru, Atleta e formada em Nutrição, em que foram apresentadas as experiencias de cada um sobre os benefícios das atividades físicas durante e pós C19.

Foram mais de 190 vidas impactadas ao vivo.

Assista ao video no link abaixo:
VIDEO NO YOUTUBE - ATIVIDADES FÍSICAS DURANTE E PÓS C19

sexta-feira, 12 de junho de 2020

Eleições 2020 - Saiba o que pode e o que não pode !


ELEIÇÕES 2020
2020 é ano de eleições municipais e mais do que nunca é o grande momento para decidirmos o futuro de nossa cidade.
Pensando na complexidade das Leis Eleitorais Brasileiras, trouxemos 5 práticas permitidas e 5 práticas que são proibidas em uma pré-campanha.

REGRAS ELEITORAIS: QUAL LEI DEFINE AS REGRAS DE PRÉ-CAMPANHA?
A Lei que fixa as regras para as eleições no Brasil é a de número 9.504 de 30 de setembro de 1997, chamada de Lei das Eleições. As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A. Vale lembrar que em 2015, ano de véspera das últimas eleições municipais, foram realizadas várias alterações tanto em seus artigos, quanto em seus parágrafos e incisos que versam sobre pré-campanhas, campanhas eleitorais, arrecadação de recursos, regras de filiação em partidos políticos, dentre vários outros assuntos.

A Lei que gerou as mudanças foi a de número 13.165 de 29 de setembro de 2015 , fruto da minirreforma política ocorrida no Brasil no mesmo ano dessa lei, sancionada pela ex-presidenta Dilma Rousseff.

MAS, AFINAL, O QUE É UMA PRÉ-CAMPANHA?
Pré-candidato e candidato são termos diferentes. O primeiro é usado quando uma pessoa deseja disputar um cargo político, mas que ainda não tenha sido escolhido dentro do próprio partido, ao qual está filiada, para disputar as eleições. O candidato, por sua vez, é o estágio em que a pessoa já está inserida na corrida eleitoral.

A pré-campanha, portanto, é o período em que um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população, sempre obedecendo às leis eleitorais.

Antes de partirmos para a regras, é importante salientar que não há uma data legalmente prevista para o início de uma pré-campanha. Só é definido pela Lei da minirreforma que as convenções partidárias deverão ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, sendo lavrada a ata das reuniões e das decisões tomadas nesses dias em livro aberto rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada em até 24 horas em qualquer meio de comunicação para conhecimento de toda a sociedade.

O QUE PODE SER FEITO NUMA PRÉ-CANDIDATURA? VEJA 5 PERMISSÕES:

1. Menção à sua pretendida candidatura

É permitido a pré-candidatos declararem publicamente sua suposta candidatura a determinado cargo. Segundo o artigo 36-A da Lei de nº 13.165 de 2015:
“Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura…”.

Essa prática não era permitida até o fim da Reforma Política de 2015. De acordo com a Lei 9.504 de 1997, antes das alterações feitas pela reforma, o pré-candidato não podia falar sobre uma futura candidatura. Só era concedido a ele participar de reuniões, palestras e entrevistas em rádio e televisão para expor suas plataformas e projetos políticos.

2. Participação no rádio, na televisão e na internet
A Reforma Política também possibilitou aos pré-candidatos serem convidados por estações de rádio, emissoras de televisão para participarem de encontros, de debates e de entrevistas. Segundo a Lei das Eleições (9.504/97), o pré-candidato também pode, nesses meios de comunicação, expor sua plataforma política esclarecendo pontos sobre a saúde, educação, lazer e políticas sobre segurança da mulher.

Segundo a Lei da minirreforma de 2015, é permitida:

“I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.”

A internet é um dos novos meios de comunicação incluídos na Lei após a Reforma Política de 2015. Por meio dela, o pré-candidato pode também opinar sobre assuntos que fomentem o diálogo político necessário para expor suas ideias durante a pré-campanha.

3. Uso de redes sociais
Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos. Segundo o Artigo 36-A da Lei das Eleições é permitida:
“V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.”

É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político, divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se pretende desenvolver. Exaltar qualidades pessoais também é uma das práticas permitidas na internet.
É importante não confundir apoio político com pedido explícito de voto. O segundo é proibido.

4. Exaltação de qualidades pessoais
Falar sobre responsabilidade, honestidade e capacidade de mudar determinados problemas de governo é uma prática ainda comum em tempo de campanha eleitoral. Porém, tratando-se de pré-campanha, essa prática até 2015 era proibida. Com as mudanças causas pela Reforma, a prática foi legalizada. Desse modo, o pré-candidato tem o direito de falar sobre suas qualidades, sobre sua virtude e seu caráter no rádio, na televisão, internet e em qualquer outro meio de comunicação social, sem ofender outros candidatos ou se colocar como a melhor opção do momento.

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos…” (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”.

Como citado no terceiro tópico que explica sobre o uso da internet, além de o pré-candidato ter a autorização para exaltar suas qualidades pessoais, ele também tem permissão para discutir sobre assuntos políticos e, dessa forma, expor argumentos e seu posicionamento pessoal sobre determinados temas.

5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet

De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos políticos. As ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros em que o pré-candidato estiver presente e para os quais foi convidado a participar.

O inciso V do artigo 36-A da Lei citada acima permite:

“V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;”

A única observação feita pela Lei sobre esse direito é a proibição de que as prévias partidárias em geral sejam transmitidas ao vivo por rádios e emissoras de televisão.

O QUE NÃO É PERMITIDO NUMA PRÉ-CANDIDATURA? VEJA 5 PROIBIÇÕES!

1. Vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão

De modo simplificado, as prévias partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta candidatura de terminados pré-candidatos. Nelas também se pensa na possível realização de coligações partidárias com outros partidos. As prévias acontecem no período anterior às convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho.
A Lei da minirreforma proíbe que essas prévias sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder econômico por partidos políticos. A cobertura da imprensa não deixou de ser permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao vivo nesses meios midiáticos. No texto da Lei 13.165/15 diz que:

“§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.”

Acredita-se que a cobertura jornalística ao vivo das prévias antecedem o período de campanha eleitoral, portanto, a veiculação das convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao público, passando a ser entendida como campanha eleitoral antecipada, que é proibida.

2. Atos que são proibidos em campanhas eleitorais

A propaganda partidária acontece quando existe um pré-candidato. Esse ainda não é o candidato de determinado partido. Ele está apenas disputando uma futura candidatura.

A propaganda antecipada, por exemplo, é resultado da violação de determinadas normas fixadas na legislação eleitoral. Determinadas práticas são proibidas a um pré-candidato no período que antecedem o dia configurado como o começo das campanhas eleitorais – no caso de 2018, antes do dia 16 de agosto. Ou seja, aquilo que é proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for feito, resultará numa ilegalidade, chamada de propaganda antecipada.
Já as campanhas eleitorais acontecem quando já há um candidato escolhido pelo partido. Ele deixa de ser agora somente um pré-candidato dentro do partido e se torna um dos participantes que disputará um cargo nas eleições.

Campanhas e pré-campanhas: o que pode ou não?

Todos os atos proibidos numa campanha eleitoral são proibidos também numa pré-campanha. É importante que o pré-candidato tenha atenção ao realizar atividades que resultem, justamente, numa antecipação das campanhas eleitorais, visto que é uma ilegalidade gravíssima.
Um exemplo prático ajuda a entender por que ações proibidas em campanhas eleitorais também se tornam proibidas em pré-campanha:

Numa campanha eleitoral, é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de artistas, outdoors, trio-elétricos, alusão a órgãos públicos e a entidades públicas, abusos de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico.

Ou seja, essas práticas já são justamente proibidas na campanha eleitoral porque acabam manipulando a intenção de voto do eleitor e dando um tratamento desigual aos candidatos. Imagine isso numa pré-campanha, cujo o intuito não pode ser o de pedir apoio ao eleitor. Seu único intuito deve o de divulgar ideias, propostas de governo e, sobretudo, apresentar partidos políticos e seus pré-candidatos. Uma das práticas mais citadas pela legislação eleitoral, considerada propaganda antecipada, é o pedido de voto ao eleitor. Pedir voto em pré-campanha é crime e não é aceito em quaisquer que sejam as condições.

3. Pedir ou comprar votos

Pedir voto em pré-campanha é crime. Seja ao andar pela rua ou até mesmo em um programa de rádio ou televisão, o pré-candidato nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada para realizar essa ação. Diversas vezes, ao longo de seu texto legal, a Lei 9.504/97 deixa claro como o ato de pedir voto ao eleitor é proibido a um pré-candidato.

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.

Permite:


“IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;”

Ainda no seu terceiro parágrafo do artigo 36, a Lei diz:

“§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”

A população em geral, assim como os partidos políticos, deve estar atenta para denunciar casos de quaisquer desconformidades com a Lei da Eleições que assumam posição de propaganda antecipada. O Site do TSE explica a maneira correta de ser fazer a denúncia:

“Denúncias relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto em lei poderão ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador, deputado estadual ou distrital, e, no juízo eleitoral, na hipótese de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

Vale lembrar que a Justiça Eleitoral não “age de ofício”, ou seja, não tem iniciativa para abrir investigação como o Ministério Público ou a Polícia Federal, necessitando, portanto, ser acionada para julgar práticas suspeitas de irregularidades.”

4. Propaganda paga no rádio e na televisão
A Lei das Eleições proíbe que se faça propaganda paga nas emissoras de rádio e de televisão. O candidato pode ser convidado gratuitamente e sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias difundidas.

“§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.”

Ainda que nesse parágrafo não mencione plataformas digitais, como as redes sociais, já é proibido o uso da internet para difamar outros políticos. Dessa forma, a internet não pode ser um meio pago para divulgação de pré-campanha, nem mesmo para que outras pessoas pagas pelos pré-candidatos agridam verbalmente outros partidos.

5. Convocação de sistemas de radiodifusão para difamar partidos
A Lei também proíbe que o Presidente da República,da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal convoquem redes de radiodifusão para lançar matérias ou notas que agridam e inferiorizam pré-candidatos de outros partidos. Segundo a Lei 9.504/97,

“Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.”

Portanto, os cidadãos, assim como os partidos políticos e seus pré-candidatos, devem ter conhecimento das regras dispostas pela Lei das Eleições. Conhecer a Legislação Eleitoral de seu país é mais do que uma prática cidadã enquanto eleitor. É sobretudo um dos caminhos possíveis para a fiscalização do nosso sistema político e, dessa forma, outra maneira para fazer com que a democracia ganhe melhorias e sirva na prática a todos os brasileiros.

Referências:https://www.politize.com.br/pre-campanha-permissoes-e-proibicoes/ Eleições 2018 – Calendário de Eleições; TSE – Tudo o que você precisa saber sobre propaganda eleitoral antecipada; Lei 9.504; Lei 13.165; Eleições 2018 – O que é um pré-candidato?; União Política – Plataforma política;TV FAP – Orientações para candidatos (2016); Profº Marcelo Xavier – Pré-campanha: o que pode ou não?; Almir Neves – Click Conhecimento – Pré-campanha: o que pode e o que não pode?; Arthur Rollo – Pré-campanha; TRE-RJ – Lei das eleições comentada.

quinta-feira, 11 de junho de 2020

Nete Vieira - Live 3 - Saúde em tempos de pandemia


Live realizada dia 10.05.2020 com a presença de Nete Vieira, Coordenadora da Mulher e a atual secretária de saúde Pollyane Siqueira.
Foram apresentados dados sobre a situação da pandemia na cidade, assim como informações de como prevenir, tratar e combater o C19.

Clique no link abaixo e assista na íntegra em :
VIDEO NO YOUTUBE: SAÚDE EM TEMPOS DE PANDEMIA

domingo, 7 de junho de 2020

Nete Vieira - Live 2 - Mulheres que acolhem outras Mulheres: A Força da SORORIDADE


Em 05 de Junho 2020 às 20:00 foi realizada live(FaceBook e Instagram, Estreando no youtube), com a participação de Nete Vieira, Coordenadora da Mulher de Santa Cruz do Capibaribe/PE e Karinny Oliveira, Doutoranda em CE pela UFPE.

A live teve grande repercussão por tratar de assunto que interessa diretamente à integridade das mulheres e suas famílias através da SORORIDADE. Pois bem, SORORIDADE nada mais é do que um termo simples que determina a aliança entre as mulheres com base na empatia e no companheirismo.

Isso a fim de que seja possível atingir objetivos que são comuns a todas. Chega de rivalidades e competições, juntas somos incríveis!
E Homens inteligentes sempre bem vindos, estes sabem do que estamos falando, por isso são nossos melhores parceiros !!!

NOSSA UNIÃO É PELA PAZ E BEM DAS FAMÍLIAS E DA SOCIEDADE

Quer assistir ou rever a live?
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LIVE Estréia no Youtube em 07.06.2020 às 15h
https://www.youtube.com/watch?v=pbVNb1yb-R4

DIA INTERNACIONAL DO MAÇON - 22 DE FEVEREIRO 2025

DIA INTERNACIONAL DO MAÇON - 22 FEVEREIRO 2025 No silêncio das pedras, um laço a formar,Irmãos de jornada, juntos a sonhar.  Luz na consciên...